Essa questão gera bastante dúvida aos consumidores, principalmente em razão das recentes crises financeiras que se tem enfrentado. Muitos trabalhadores foram demitidos de seus empregos e outros obrigados a se aposentar.
De acordo com a Lei dos Planos de Saúde, Lei n.º 9.656/98, em seus artigos 30 e 31, é garantido o direito ao aposentado e ao trabalhador demitido sem justa causa, beneficiários de um plano de saúde contratado coletivamente pelo último empregador, sua manutenção nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, respeitando-se alguns critérios, condições e prazos.
Ressalte-se que a manutenção do plano de saúde é extensível a todo grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. No entanto, o benefício cessa se o ex-empregado ou o aposentado for admitido em novo emprego.
De acordo com o artigo 30 da lei 9.656/98, ao ex-funcionário demitido é garantido o direito de permanecer como beneficiário do plano de saúde empresarial da ex-empregadora, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, pelo período correspondente a um terço do tempo em que permaneceu como beneficiário do plano, respeitando-se o período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Imaginemos que o funcionário ficou três anos (36 meses) como beneficiário de plano de saúde, quando de sua demissão ele terá o direito de ficar um terço desse período como beneficiário, ou seja, pelo período de mais um ano (12 meses). Agora, caso este ex-funcionário tenha ficado apenas um ano como beneficiário do plano (12 meses), a lei garante uma permanência mínima de 6 (seis) meses no plano e não de 4 (quatro) meses que representaria um terço do período desse um ano.
Contudo, para que seja garantido aludido direito ao ex-funcionário demitido, necessário se faz que sejam observados os seguinte critérios cumulativos:
1. Demissão sem justa causa;
2. Deve ter havido a contribuição no pagamento de parte do valor do plano pelo ex-empregado demitido, mediante desconto em folha de pagamento (conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.680.318-SP);
3. O ex-empregado deverá assumir o pagamento integral da mensalidade do plano de saúde.
De acordo com o artigo 30 da Lei nº 9.656/98, ao aposentado, beneficiário de um plano de saúde contratado coletivamente em decorrência de vínculo empregatício, é garantido o direito de se manter no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que arque com o pagamento integral do plano.
O tempo pelo qual o aposentado poderá se manter como beneficiário do plano pode variar de acordo com o tempo de sua contribuição.
Assim, o aposentado poderá manter o benefício por tempo vitalício, se tiver contribuído para o plano de saúde por 10 anos ou mais ou pelo prazo equivalente ao tempo de que contribuiu se esse for inferior a 10 anos.
Com relação aos valores das mensalidades, importante destacar o seguinte.
De acordo com a resolução nº 279/2011 da ANS, foi, entre outras normatizações, possibilitada a criação de carteiras exclusivas para ex-empregados (demitidos ou aposentados), que podem sofrer mensalidades e reajustes diferentes para aqueles previstos aos funcionários ativos.
Entretanto, o judiciário tem firmado seu entendimento em sentido totalmente oposto no tocante aos aposentados.
É entendido por nossa jurisprudência atual que os valores e reajustes aplicados aos aposentados deve ser igualmente correspondente aos pagos pelos funcionários ativos, sem qualquer distinção.
Dessa forma, caso o aposentado seja lesado no sentido de sofrer cobranças diferentes daquelas praticadas aos funcionários ativos, poderá socorrer-se do judiciário para coibir essa prática, tendo direito, inclusive, ao recebimento da devolução dos valores eventualmente pagos indevidamente.
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