Áreas de Atuação / Direito Previdenciário

Aposentadorias

Aposentadoria por Idade:

A Aposentadoria por Idade é um dos pilares do sistema previdenciário brasileiro e tem como objetivo garantir um amparo financeiro aos trabalhadores que, ao longo de sua vida laboral, contribuíram para a Previdência Social. Trata-se de uma recompensa merecida para os segurados que atingem uma determinada idade e dedicaram anos de trabalho e contribuições para o sistema previdenciário nacional.

Os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Idade variam de acordo com a legislação vigente, e é importante mencionar que eles têm sido objeto de mudanças ao longo dos anos.

Quanto à idade mínima, antes da Reforma da Previdência de 2019, ela era de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens. Contudo, após a reforma, houve uma transição para elevar a idade mínima das mulheres para 62 anos, permanecendo a de 65 anos para os homens.

No que diz respeito ao tempo mínimo de contribuição, antes da reforma, eram necessários 15 anos de contribuição para ambos. Após a mudança legislativa, o tempo mínimo de contribuição para as mulheres permaneceu em 15 anos, mas para os homens aumentou para 20 anos.

É fundamental destacar que, em meio a essas alterações, é preciso ficar atento à regra de transição e aos critérios específicos de cada caso, garantindo que o segurado esteja apto a pleitear a aposentadoria sob as regras mais vantajosas para o seu perfil.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição:

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é um dos benefícios previdenciários mais relevantes e almejados pelos trabalhadores no Brasil. Ela reconhece a dedicação e o esforço daqueles que contribuíram para o sistema previdenciário ao longo de sua vida laboral, assegurando-lhes o direito de desfrutar da merecida aposentadoria.

Esse benefício é destinado aos segurados que alcançam um determinado período de tempo de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Contudo, é fundamental destacar que a legislação previdenciária tem passado por alterações, e a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi alvo de mudanças significativas com a Reforma da Previdência de 2019. Após essa reforma, foram estabelecidas regras de transição, prevendo acréscimos na idade mínima de aposentadoria e no tempo de contribuição progressivamente.

Diante dessas mudanças, é essencial que os segurados estejam bem informados sobre os requisitos atualizados para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, bem como sobre as possibilidades de enquadramento nas regras de transição, que podem ser mais favoráveis para alguns trabalhadores.

Nesse contexto, é imprescindível contar com a assessoria de um advogado especializado em Direito Previdenciário.

Aposentadoria do Professor:

A Aposentadoria do Professor é uma modalidade de aposentadoria especial destinada aos profissionais da educação que atuam no magistério, tanto na rede pública quanto na rede privada de ensino. Essa modalidade de aposentadoria leva em consideração as particularidades e desgastes da carreira docente, reconhecendo a importância desses profissionais para a sociedade.

Os requisitos para obter a Aposentadoria do Professor são diferenciados em relação a outras modalidades de aposentadoria.

Os principais requisitos são:

A aposentadoria por tempo de contribuição do professor é um benefício devido ao profissional que comprovar 25 anos de contribuição, se mulher, ou 30 anos de contribuição, se homem, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio). Essa regra se aplica como direito adquirido, caso tenha sido atingido esses requisitos antes da entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019).

Regras de transição

Os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 e que não tenham implementado as condições necessárias para se aposentar até essa data, poderão pleitear o enquadramento em uma das regras de transição trazidas pela EC 103, de 2019.

São três regras:
1ª) Regra com exigência de pontuação mínima (§3º do artigo 15 da EC 103, de 2019)
É necessário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Se Mulher (Professora)

Tempo de contribuição: 25 anos – em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

Pontuação mínima (idade + tempo de contribuição): 81 pontos (em 2019)

Se Homem (Professor)

Tempo de contribuição: 30 anos – em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

Pontuação mínima (idade + tempo de contribuição): 91 pontos (em 2019)

Atenção

As pontuações mínimas são progressivas e serão acrescidas de 1 (um) ponto, a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir o limite de 92 pontos no caso de mulher (professora) e 100 pontos no caso de homem (professor). Em 2023, a pontuação exigida é de 85 para a mulher (professora) e 95 pontos para o homem (professor).

Carência (homem ou mulher): Mínimo de 180 meses de efetiva atividade.

2º) Regra com exigência de idade mínima (§2º do artigo 16 da EC 103/2019)

É necessário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Se Mulher (Professora)

Tempo de contribuição: 25 anos – em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

Idade mínima: 51 anos (em 2019)

Se Homem (Professor)

Tempo de contribuição: 30 anos – em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

Idade mínima: 56 anos (em 2019)

Atenção

A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades mínimas exigidas, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. Em 2023, a idade mínima exigida é de 53 anos para a mulher e 58 anos para o homem.

Carência (homem ou mulher): Mínimo de 180 meses de efetiva atividade.

3ª) Regra com exigência de pedágio de 100% + idade mínima (§1º do artigo 20 da EC 103/2019)

É necessário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Se Mulher (Professora)

Tempo de contribuição: 25 anos – em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

Idade mínima: 52 anos

Pedágio: 100 %

Se Homem (Professor)

Tempo de contribuição: 30 anos – em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

Idade mínima: 55 anos

Pedágio: 100 %

Atenção

O pedágio de 100% refere-se ao período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para se atingir o tempo mínimo de contribuição de 25 anos (mulher) e 30 anos (homem).

Carência (homem ou mulher): Mínimo de 180 meses de efetiva atividade.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência:

A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é uma modalidade específica de benefício previdenciário destinada a indivíduos que apresentam alguma deficiência que os impeçam de exercer atividades laborais comuns, mas que ainda possuem condições de serem reabilitados em outras atividades.

Para a concessão dessa modalidade de aposentadoria, o segurado deverá ter trabalhado na condição de pessoa com deficiência por no mínimo 180 meses durante o tempo de contribuição.

O tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria para pessoa com deficiência vai variar de acordo com o grau de sua deficiência, senão vejamos:

Leve: 33 anos de contribuição (homem) ou 28 anos de contribuição (mulher);

Moderado: 29 anos de contribuição (homem) ou 24 anos de contribuição (mulher);

Grave: 25 anos de contribuição (homem) ou 20 anos (mulher).

A análise do grau da deficiência será realizada pela perícia médica e pelo serviço social do INSS.

Aposentadoria Especial (Insalubridade e Periculosidade):

A Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário destinado a trabalhadores que exercem atividades em condições insalubres, perigosas ou penosas, que prejudicam sua saúde ou integridade física ao longo do tempo. Essa modalidade de aposentadoria foi criada para proteger os profissionais expostos a agentes nocivos e assegurar a sua aposentadoria em um tempo reduzido em comparação a outras modalidades.

Os principais aspectos a serem considerados sobre a Aposentadoria Especial são os seguintes:

Agentes Nocivos: A aposentadoria especial está relacionada à exposição contínua e habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos que oferecem risco à saúde do trabalhador. Esses agentes incluem, por exemplo, ruído excessivo, calor, frio, radiação, agentes químicos e biológicos, entre outros.

Tempo de Contribuição Reduzido: Uma das principais vantagens da Aposentadoria Especial é a redução do tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício. Em geral, o trabalhador exposto a condições insalubres pode se aposentar após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo do grau de insalubridade ou periculosidade da atividade.

Carência: Ao contrário de outras modalidades de aposentadoria, a Aposentadoria Especial não exige carência, ou seja, um período mínimo de contribuição ao INSS. Isso significa que o segurado pode pleitear o benefício mesmo que não tenha atingido a carência necessária.

Comprovação da Atividade Especial: A comprovação da atividade especial é um dos pontos fundamentais para a concessão da Aposentadoria Especial. O trabalhador deve apresentar documentos e laudos técnicos que demonstrem a exposição aos agentes nocivos ao longo de sua carreira profissional.

Perícia Técnica: O INSS realiza uma avaliação pericial para verificar a real exposição do trabalhador aos agentes insalubres ou perigosos. É importante que o segurado esteja devidamente documentado e acompanhado de um advogado especializado para garantir que seus direitos sejam adequadamente representados durante a perícia.

Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez):

A Aposentadoria por Incapacidade Permanente é um benefício previdenciário concedido aos segurados do IINSS que se encontram total e permanentemente incapacitados para o trabalho, seja em função de doença ou acidente que inviabilize o exercício de qualquer atividade laboral.

Alguns pontos importantes sobre a Aposentadoria por Incapacidade Permanente são:

Incapacidade Total e Permanente: Para ter direito a esse benefício, é necessário que o segurado esteja incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho. Ou seja, sua condição de saúde deve inviabilizar a realização de qualquer atividade remunerada.

Carência: A Aposentadoria por Incapacidade Permanente exige um período mínimo de carência de 12 contribuições mensais. No entanto, em casos de acidentes de trabalho ou algumas doenças graves, a carência pode ser dispensada.

Benefício Proporcional: Caso a incapacidade do segurado seja decorrente de doença ou acidente não relacionado ao trabalho, a aposentadoria poderá ser concedida de forma proporcional, de acordo com o tempo de contribuição do segurado até a data da incapacidade.

Revisão do Benefício: O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente está sujeito a revisões periódicas realizadas pelo INSS para verificar se o segurado continua incapacitado de forma total e permanente. Caso a perícia constate a recuperação da capacidade laboral, o benefício pode ser cessado ou convertido em outro tipo de aposentadoria, caso o segurado já tenha direito a ela.

Reabilitação Profissional: Em alguns casos, o INSS pode oferecer ao segurado um programa de reabilitação profissional, visando o retorno ao trabalho ou a realização de atividades laborais compatíveis com sua condição de saúde.